Lei nº 2.537 de 16 de Abril de 1996 - PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS

D.O do Estado do Rio de Janeiro dia 17 de Abril de 1996, autoria Deputada Lucia Souto. Cria o Programa Estadual de Plantas Medicinais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Cria o PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS.

Art. 2º - O PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS, tem como objetivo propor, elaborar e implantar diretrizes nas áreas de terapêutica, na preservação da cultura popular do uso de plantas medicinais, no cultivo, produção industrial e produção magistral de medicamentos fitoterápicos e sua comencialização, bem como na pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para desenvolvimento das atividades do PROGRAMA.

Art. 3º - Caberá ao PROGRAMA promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado.

Art. 4º - Caberá ainda ao PROGRAMA promover ações nas instituições estaduais que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de Agronomia, Meio Ambiente, Ensino, Pesquisa, Produção Farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do PROGRAMA.

Art. 5º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1996

Marcelo Alencar