Resolução RE nº 356, de 28 de fevereiro de 2002 D.O. de 04/03/2002

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 724, do Diretor-Presidente, de 10 de outubro de 2000;

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;

considerando o art. 6º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o art. 7º, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

considerando que a população brasileira, de forma geral, considera os produtos a base de plantas medicinais inócuas e sem qualquer risco à saúde;

considerando que produtos a base de Kava-Kava (Piper methysticum L.) são farmacologicamente ativos e vendidos em formas farmacêuticas para o tratamento de ansiedade e tensão;

considerando que a hepatotoxicidade não é incomum entre produtos a base de plantas;

considerando que em recentes relatos de casos graves de hepatite, insuficiência hepática e cirrose hepática em 25 pacientes da Alemanha e Suíça que usaram produtos contendo Kava-Kava (Piper methysticum L.) através de notificação ao sistema de farmacovigilância daqueles países;

considerando que consumidores brasileiros que possuam algum comprometimento hepático, ou mesmo algum dano relacionado ao consumo de álcool possam estar adquirindo produtos a base de Kava-Kava (Piper methysticum L.) sem nenhuma avaliação médica, a partir da aquisição de produtos sem a tarja vermelha contendo a frase de advertência "Venda sob prescrição médica", aumentando, desta forma o risco de reações adversas graves para o fígado e podendo levar a necessidade de transplante hepático ou mesmo a morte;

considerando que os produtos de Kava-Kava (Piper methysticum L.) são largamente vendidos em todo território nacional e ainda que possam estar sendo consumidos de forma irracional e indiscriminada; resolve:

Art. 1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a apreensão, em todo território nacional, de qualquer produto farmacêutico a base de Kava-Kava (Piper methysticum L.) que não possuam tarja vermelha contendo os dizeres "Venda sob prescrição médica".

Art. 2º - Apreender, em todo território nacional, qualquer produto farmacêutico a base de Kava-Kava (Piper methysticum L.) que não possuam registro nesta Agência.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO